sábado, 15 de novembro de 2008

LEI 10.216

30/01/08 00:00:00 Status: Arquivado

LEI 10.216
Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.
Art. 2o Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental:
I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades;
II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade;
III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração;
IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas;
V - TER DIREITO À PRESENÇA MÉDICA, EM QUALQUER TEMPO, PARA ESCLARECER A NECESSIDADE OU NÃO DE SUA HOSPITALIZAÇÃO INVOLUNTÁRIA;
VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis;
VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento;
VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis;
IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental.
Art. 3o É responsabilidade do Estado o desenvolvimento da política de saúde mental, a assistência e a promoção de ações de saúde aos portadores de transtornos mentais, com a devida participação da sociedade e da família, a qual será prestada em estabelecimento de saúde mental, assim entendidas as instituições ou unidades que ofereçam assistência em saúde aos portadores de transtornos mentais.
Art. 4o A INTERNAÇÃO, EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES, SÓ SERÁ INDICADA QUANDO OS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES SE MOSTRAREM INSUFICIENTES.
§ 1o O tratamento visará, como finalidade permanente, a reinserção social do paciente em seu meio.
§ 2o O tratamento em regime de internação será estruturado de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer, e outros.
§ 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.
Art. 5o O paciente há longo tempo hospitalizado ou para o qual se caracterize situação de grave dependência institucional, decorrente de seu quadro clínico ou de ausência de suporte social, será objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade sanitária competente e supervisão de instância a ser definida pelo Poder Executivo, assegurada a continuidade do tratamento, quando necessário.
Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:
I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;
II - INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA: AQUELA QUE SE DÁ SEM O CONSENTIMENTO DO USUÁRIO E A PEDIDO DE TERCEIRO; e
III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.
Art. 7o A pessoa que solicita voluntariamente sua internação, ou que a consente, deve assinar, no momento da admissão, uma declaração de que optou por esse regime de tratamento.
Parágrafo único. O término da internação voluntária dar-se-á por solicitação escrita do paciente ou por determinação do médico assistente.
Art. 8o A INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA OU INVOLUNTÁRIA SOMENTE SERÁ AUTORIZADA POR MÉDICO DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CRM DO ESTADO ONDE SE LOCALIZE O ESTABELECIMENTO.
§ 1o A INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA DEVERÁ, NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, SER COMUNICADA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PELO RESPONSÁVEL TÉCNICO DO ESTABELECIMENTO NO QUAL TENHA OCORRIDO, DEVENDO ESSE MESMO PROCEDIMENTO SER ADOTADO QUANDO DA RESPECTIVA ALTA.
§ 2o O TÉRMINO DA INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA DAR-SE-Á POR SOLICITAÇÃO ESCRITA DO FAMILIAR, OU RESPONSÁVEL LEGAL, OU QUANDO ESTABELECIDO PELO ESPECIALISTA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO.
ART. 9O A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA É DETERMINADA, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PELO JUIZ COMPETENTE, QUE LEVARÁ EM CONTA AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO, QUANTO À SALVAGUARDA DO PACIENTE, DOS DEMAIS INTERNADOS E FUNCIONÁRIOS.
Art. 10. Evasão, transferência, acidente, intercorrência clínica grave e falecimento serão comunicados pela direção do estabelecimento de saúde mental aos familiares, ou ao representante legal do paciente, bem como à autoridade sanitária responsável, no prazo máximo de vinte e quatro horas da data da ocorrência.
Art. 11. Pesquisas científicas para fins diagnósticos ou terapêuticos não poderão ser realizadas sem o consentimento expresso do paciente, ou de seu representante legal, e sem a devida comunicação aos conselhos profissionais competentes e ao Conselho Nacional de Saúde.
Art. 12. O Conselho Nacional de Saúde, no âmbito de sua atuação, criará comissão nacional para acompanhar a implementação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

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